PEC 241/2016: PERGUNTAS E RESPOSTAS
O primeiro aspecto a
destacar é que a Proposta de Emenda Constitucional n. 241/2016, que institui o
Novo Regime Fiscal, tem graves repercussões sobre a situação dos servidores
públicos federais.
Em decorrência da
proposta, nos próximos 20 anos o Governo
Federal não poderá ter aumentos reais em suas despesas com os servidores públicos,
visto que os valores destinados para tal fim a cada ano devem corresponder aos
do ano anterior, apenas acrescidos da inflação (medida pelo IPCA). Além
disso, se não cumpridas as metas previstas no novo regime, fica proibida até
mesmo a concessão de revisão geral de remuneração, bem como a realização de
novos concursos públicos e criação de novos cargos.
Consequência disso será
uma previsível perda de eficiência do serviço público, não apenas pela
precarização da situação remuneratória dos servidores, mas também pelo
engessamento da ampliação dos serviços públicos já existentes, enquanto a demanda
é sempre crescente.
Não bastasse isso, as
medidas afetarão também os cidadãos em geral: a PEC traz sérias restrições aos patamares mínimos para os gastos em
saúde e educação nos próximos 20 anos. Uma vez aprovada, a consequência
prática será a ausência de ampliação dos serviços prestados, o que se mostra alarmante
diante do permanente crescimento da população e, portanto, da necessidade dos
serviços nessas áreas.
Além disso, diferentemente
do que ocorre hoje, os repasses de recursos para ambas as áreas não serão necessariamente
beneficiados por eventuais aumentos nos impostos ou na arrecadação da União
Federal. É que, ao invés de consistirem em percentual sobre as receitas da
União, como funciona atualmente, tais valores
mínimos ficarão “congelados”: consistirão em valor fixo, equivalente às
despesas do ano anterior, reajustadas pelo IPCA.
Considerando
que o IPCA é um índice que se destina a neutralizar os efeitos da inflação,
isso significa que, na prática, nos próximos 20 anos os valores de investimento
obrigatório em saúde e educação serão os mesmos, ainda que a população venha a
crescer bastante e demandar mais serviços. Neste mesmo período, os gastos com
os servidores públicos também deverão se manter iguais.
Estes
fatos, por si só, demonstram a importância de estar a par das modificações
propostas, que serão melhor explicadas abaixo.
O Novo Regime Fiscal
consiste, basicamente, em mecanismo para a contenção de despesas do Governo
Federal, aí abrangidos o Poder Executivo, o
Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional
de Justiça, a Justiça do Trabalho, a Justiça Federal, a Justiça Militar da
União, a Justiça Eleitoral, a Justiça do Distrito Federal e Territórios, o
Senado Federal, a Câmara dos Deputados, o Tribunal de Contas da União o
Ministério Público da União, o Conselho Nacional do Ministério Público e a
Defensoria Pública da União.
Este regime tem vigência prevista de 20 anos e consiste
na fixação, para cada ano (exercício financeiro), de um limite individualizado
para a despesa primária total.
Despesa
primária total é a despesa pública anterior ao pagamento dos juros e outros
encargos da dívida pública – ou seja, engloba as despesas com pessoal (remunerações,
proventos e pensões), os benefícios previdenciários do Regime Geral de
Previdência Social e também os benefícios assistenciais[1].
A PEC somente exclui do referido limite as seguintes despesas:
-
do conjunto de transferências constitucionais, tais como: repartição de
receitas advindas da exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos e
minerais (art. 20, § 1º, da CF), repartição dos impostos estaduais, distrital e
municipais arrecadados de forma unificada (art. 146, § único, III, da CF),
repartição do imposto sobre o ouro (art. 153, § 5º), das receitas tributárias
(arts. 157 a 159 da CF) e das cotas referentes ao salário-educação (art. 212, §
6º, da CF);
-
das despesas referentes à manutenção da polícia civil, da polícia militar, do
corpo de bombeiros militar e da execução dos serviços públicos no Distrito
Federal (art. 21, XIV, da CF) e as referentes à complementação devida pela
União para auxiliar na manutenção do desenvolvimento da educação básica nos
demais entes da federação (art. 60, V, do ADCT);
-
dos créditos extraordinários necessários ao atendimento de despesas
imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública (art. 167, §3º, da CF);
-
das despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral e com o
aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
As
metas fixadas para a despesa primária são as seguintes:
-
para o ano de 2017, a despesa será equivalente à despesa do ano de 2016,
acrescida de correção de 7,2%;
-
para os anos seguintes, a regra será a mesma: a despesa de cada ano deve
equivaler à despesa do ano anterior, corrigida pelo IPCA.
Observa-se
que há uma previsão na PEC no sentido de que, a partir do 10º ano de vigência
do regime, o Presidente da República poderá alterar o método de correção dos
limites acima previstos, através do encaminhamento de projeto de Lei
Complementar sobre o tema. Trata-se de possibilidade, não de obrigação.
A
PEC 241/2016 prevê medidas a serem aplicadas caso não sejam observados os
limites antes referidos. Assim, uma vez não observada a limitação individual para a despesa primária,
o
Poder da República ou o órgão transgressor será penalizado através da aplicação
conjunta das seguintes medidas:
a) Vedação à concessão, de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e
empregados públicos e militares, à exceção dos derivados de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à
entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
b) Vedação à criação de cargo, emprego ou função que
implique aumento de despesa;
c) Vedação à alteração de estrutura de carreira que
implique aumento de despesa;
d) Vedação à admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de
cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
e) Vedação à realização de concurso
público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
f) Vedação à criação ou majoração de
auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de
qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
g)
Vedação à criação de
despesa obrigatória; e
h) Vedação à adoção de medida que
implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação,
observada a preservação do poder aquisitivo referida no art. 7º, caput, IV, da Constituição.
i) no caso de descumprimento de qualquer
dos limites individualizados, fica vedada a concessão da revisão geral prevista
no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Se
o descumprimento dos limites decorrer da atuação do Poder Executivo, além das
medidas acima, haverá ainda restrições adicionais:
j) vedação à criação ou expansão de programas e
linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento
de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
k) vedação à concessão ou à ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Não.
A PEC tem previsão expressa no sentido de que as vedações introduzidas
pelo Novo Regime Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela
União ou direitos de outrem sobre o erário.
Sim.
O Novo Regime Fiscal prevê ainda uma mudança das regras hoje vigentes em
relação aos investimentos em saúde e
educação.
É
que, atualmente, os investimentos mínimos nessas duas áreas obedecem a uma
determinação da Constituição Federal de ocorrerem nos seguintes patamares:
a) a aplicação em saúde deve corresponder a, no mínimo, 15% da receita
corrente líquida;
b) a
aplicação em educação deve corresponder a, no mínimo, 18% da receita
proveniente dos impostos.
Entretanto,
na nova sistemática, durante 20 anos estas despesas mínimas ou obrigatórias ocorrerão,
anualmente, no mesmo valor que foi gasto no ano anterior, corrigido apenas pelo
IPCA (ressalvada a possibilidade de, após o 10º ano, o Presidente da República
alterar a forma de correção).
A proposta, apresentada em
15/06/2016 pelo Poder Executivo, repete alguns termos de anterior projeto de
lei que havia sido apresentado pelo mesmo Poder em 22/03/2016 (Projeto de Lei
Complementar n. 257/2016), trazendo ainda outras previsões.
No tocante ao seu
andamento, passa-se a fazer um relato simplificado do processo legislativo que
deve ser seguido.
A PEC 241/2016 se
encontra, atualmente, tramitando na Câmara
dos Deputados, onde a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e a
Comissão Especial já proferiram pareceres pela sua admissibilidade.
A proposta, com a redação
dada pela Comissão Especial sob a forma de Substitutivo, encontra-se na fase de
discussão e votação em dois turnos pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
São
necessários 308 votos favoráveis, em cada turno, para que seja aprovada. Em
primeiro turno, a PEC 241/2016 foi aprovada com 366 votos favoráveis e 111
contrários.
Cumprido
tal procedimento e aprovada a PEC, será encaminhada ao Senado Federal.
Lá,
será submetida inicialmente à Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania para que, em trinta
dias, profira parecer sobre sua admissibilidade.
Cinco dias após a
publicação do parecer, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia para a
discussão em primeiro turno nas cinco sessões consecutivas, prazo no qual
poderão ser apresentadas emendas. Após a apresentação de emendas, a mesma
Comissão terá 30 dias para apreciação.
Apresentado o parecer
sobre as emendas, a proposta poderá ser incluída em Ordem do Dia para ser
submetida a dois turnos de votação, com intervalo mínimo de cinco dias úteis entre
eles. Em cada turno, serão necessários pelo menos 49 votos favoráveis para sua
aprovação.
Uma vez aprovada a
proposta no Senado, o fato será comunicado à Câmara dos Deputados para fins de
convocação da sessão de promulgação da emenda.
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