quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Regimento das Eleições Sindsep-RR 2010

Regimento aprovado na Assembléia Geral Extraordinária do dia 17 de setembro de 2010, conforme Edital de Convocação publicado na Folha de Boa Vista, Edição nº 6.129 de 14.09.2010, pagina 8B.

REGIMENTO INTERNO – ELEIÇÕES 2010

TÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 1 - O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Roraima- SINDSEP/RR, através da Assembléia Geral Extraordinária, por maioria dos filiados presentes, convocados através do Edital de Convocação publicado na Folha de Boa Vista, Edição nº 6.129 de 14.09.2010, pagina 8B, conforme art. 18º do Estatuto, aprova as normas regimentais a serem observadas no processo de eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da entidade, para o triênio 2011/2013, a ser realizada no dia 26 de novembro de 2010.
Art. 2 - As eleições realizar-se-ão em todo o Estado, tendo direito a voto todos os servidores públicos federais filiados ao SINDSEP/RR até o dia 27 de agosto de 2010.
Art. 3 - As eleições serão executadas, fiscalizadas e apuradas sob a coordenação de uma Comissão Eleitoral constituída de acordo com o presente Regimento.

TÍTULO II - Das Finalidades
Art. 4 - Estas eleições têm por finalidade eleger a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do SINDSEP/RR para o triênio 2011/2013.

TÍTULO III - Da Estruturação
CAPÍTULO I - Da Convocação
Art. 5 - As eleições serão convocadas pelo Presidente do SINDSEP/RR, por Edital, no qual constarão:
I. Data, hora, e locais de votação;
II. Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
§ único - O edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, deverá ser:
I. Afixado em local visível nos locais de trabalho onde existam filiados ao SINDSEP/RR.
II. Publicado no órgão de divulgação do SINDSEP/RR, ou em Jornal de maior circulação do Estado.

CAPÍTULO II - Da Comissão Eleitoral
Art. 6 - A Comissão Eleitoral, responsável pela organização e execução do processo eleitoral, será constituída, obrigatoriamente, por filiados ao SINDSEP/RR.
§ 1 - A Comissão Eleitoral será constituída de 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos na Assembléia Geral que aprovar o presente Regimento, por meio de chapas, sendo eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos.
§ 2 - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão fazer parte de quaisquer das chapas que concorrerão ao pleito.
§ 3 - Os membros titulares da Comissão Eleitoral, elegerão entre si, um Presidente e um Secretário para coordenar os trabalhos da Comissão.
§ 4 - O quorum mínimo para os trabalhos da comissão será por maioria simples.
§ 5 - Na ausência dos titulares assumirão os suplentes.
Art. 7 - São atribuições da Comissão Eleitoral:
I. Receber os requerimentos de inscrição de chapas, anotando data e horário do recebimento;
II. Decidir sobre a homologação das chapas, com base no Estatuto do SINDSEP/RR e no presente Regimento;
III. Divulgar as chapas homologadas com os nomes dos respectivos componentes em todos os locais de trabalho, onde existam filiados ao SINDSEP/RR, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da eleição;
IV. Divulgar as normas eleitorais contidas no presente Regimento;
V. Designar os locais onde as urnas deverão ser colocadas;
VI. Convocar os mesários;
VII. Credenciar os fiscais de chapas;
VIII. Distribuir as urnas e respectivo material de votação aos locais de votação;
IX. Enviar, em tempo hábil, o material necessário para o voto no interior do Estado;
X. Confeccionar as cédulas de votação;
XI. Proceder à apuração dos resultados da eleição;
XII. Julgar os recursos interpostos;
XIII. Apresentar o resultado da eleição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a respectiva apuração, encaminhando-o à Diretoria Executiva para que proceda à posse da nova Diretoria eleita, conforme definido no art. 29 do presente Regimento.

CAPÍTULO III - Das Chapas
SEÇÃO I - Da Constituição
Art. 8 - As chapas serão constituídas por 09 (nove) membros para a Diretoria Executiva; 07 (sete) membros diretores suplentes; 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes para o conselho fiscal, de acordo com os artigos 19 e 34 do Estatuto do SINDSEP/RR.
Art. 9 - As Chapas homologadas poderão inscrever 01 (um) fiscal por urna, que serão credenciados pela Comissão Eleitoral.
SEÇÃO II - Dos Candidatos
Art.10 - São elegíveis todos os filiados ao SINDSEP/RR que contarem, no ato de inscrição da chapa, com pelo menos 90 (noventa) dias de filiação, conforme previsto no art. 5º do Estatuto do SINDSEP/RR.
Art.11 - São inelegíveis os filiados que:
I. Estejam exercendo cargos de Direção em entidade sindical representativa de categoria específica no Estado;
II. No âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal, estejam exercendo chefias, e ou, recebendo DAS’s, FCT’s, FG’s, ou outras gratificações de natureza similar, conforme previsto no art. 5º do Estatuto do SINDSEP/RR.
SEÇÃO III - Do Registro
Art.12 - Os registros das chapas será feito através de requerimento, em duas vias, encaminhado à Comissão Eleitoral, assinado pelo Presidente da Chapa, contendo em anexo:
I. Relação nominal completa, e respectivos cargos a que concorrem;
II. Declaração individual concordando em participar da chapa, e, quanto ao previsto no inciso II do art. 11 do presente Regimento.
Art.13 - O prazo de inscrição das chapas encerra-se, impreterivelmente, às 16 horas do dia 05 de novembro de 2010.
Art.14 - As chapas que preencherem os requisitos deste Regimento serão homologadas pela Comissão Eleitoral até às 16 horas do dia 08 de novembro de 2010, quando deverão estar presentes representantes das chapas inscritas para receberem a comunicação;
§ 1 - O prazo para impugnações será de 24 (vinte e quatro) horas a partir da comunicação da homologação, encerrando-se às 16 horas do dia 09 de novembro de 2010.
§ 2 - Havendo algum pedido de impugnação, a Comissão Eleitoral terá prazo de até às 16 horas do dia 10 de novembro de 2010, para apreciar e decidir sobre o mesmo, quando deverá estar presente representação da (s) respectiva (s) chapa (s) para receberem a comunicação.
§ 3 - Havendo impossibilidade de elegibilidade de qualquer candidato, a recusa atingirá apenas seu nome, podendo o requerente do registro de chapa, no prazo de 24 horas após a recusa, substituí-lo por outro candidato.

CAPÍTULO IV - Da Votação
Art.15 - A votação será efetuada em cédula única padronizada, elaborada pela Comissão Eleitoral.
Art.16 - A votação será feita em uma única chapa, sob pena de anulação do voto.
Art.17 - Em nenhuma hipótese será permitido o voto por procuração.
Art.18 - A votação dar-se-á pelo voto secreto, universal e direto.
Art.19 - O voto será considerado válido pela legibilidade da intenção para uma das chapas.
Art.20 - Se o voto não for intencionalmente legível, deverá ser cancelado, depois de analisado pela comissão eleitoral.

CAPITULO V - Da Apuração
Art.21 - A apuração dos votos dar-se –à em local estabelecido pela Comissão Eleitoral, iniciando-se às 08:00 horas do dia 27 de novembro de 2010.
Art.22 - A coordenação dos trabalhos de apuração ficará a cargo da Comissão Eleitoral ou a quem for, por ela, delegada competência.
§ único – É vedado aos candidatos participarem da apuração dos votos, cabendo às chapas, indicar um representante, sindicalizado, para acompanhar os trabalhos de apuração.
Art.23 - A coordenação dos trabalhos de apuração terá poderes para anular o voto que apresente irregularidades que impossibilitem o entendimento da vontade do eleitor, conforme art. 20º do presente Regimento.
Art.24 - Será impugnada a urna que apresentar violação da própria urna ou lacre.
Art.25 - A apuração deverá consignar o número de votos dirigidos à cada chapa, os em branco e os nulos.
Art.26 - Havendo divergência na quantidade de votos na urna, com a lista de assinatura dos votantes, ou vice-versa, será automaticamente impugnada a referida urna.
Art.27 - Será homologada como chapa vencedora aquela que obtiver a maioria dos votos.
Art.28 - O resultado das eleições deverá ser divulgado no máximo 24hs após o seu encerramento, com o encaminhamento à Diretoria Executiva de relatórios da Comissão Eleitoral, para que proceda à posse da Nova Diretoria.
Art.29 - A nova Diretoria Executiva eleita deverá tomar posse até 10 (dez) dias úteis após o resultado das eleições.
§ 1 - Em caso de empate do número de votos entre as chapas colocadas em primeiro lugar, proceder-se-á à nova eleição num prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do resultado, concorrendo apenas as chapas empatadas em primeiro lugar.
§ 2 - No caso de haver novas eleições, o mandato da atual Diretoria Executiva será prorrogado até a conclusão do processo eleitoral.

CAPITULO VI - Das Disposições Gerais
Art.30 - Não será permitida a utilização da infra-estrutura do Sindicato, para fins de campanha eleitoral.
Art.31 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 32 - O Presidente do SINDSEP/RR fará convite a CUT e CONDSEF, para participarem como observadores das eleições.

Nenhum comentário:

Postar um comentário