CUT, SINDSEP-RR E CONDSEF
REPUDIAM PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA DIREITO DE
GREVE
O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de
Roraima (Sindsep/RR) torna público que tramita na Comissão Mista do Senado,
Projeto de Lei que trata da regulamentação da greve dos servidores públicos,
cujo relator é o senador Romero Jucá.
O teor do PL “anti greve”, relatado pelo senador Romero Jucá,
não trata de direitos sindicais (liberdade de organização, liberação de
dirigentes para exercício da atividade classista, etc); trata timidamente e mal
de negociação e restringe o livre exercício do direito de greve, garantido
constitucionalmente aos servidores públicos em 1988.
Com a aprovação da Convenção 151 da OIT, em vários espaços
institucionais, vem se dando debates e negociações entre as entidades
representativas dos servidores públicos e o governo, em torno da regulamentação
da negociação coletiva no setor publico e regulamentação do direito de greve
(Ministério do Planejamento, Ministério do Trabalho, Secretaria Geral da
Presidência da República).
A compreensão acumulada entre as partes durante este período,
independente de algumas divergências de mérito, era a de que a construção de
uma efetiva melhoria nas relações de trabalho no Setor Público, através da regulamentação
da Convenção 151 da OIT, deve considerar o “tripé”: direitos sindicais,
negociação coletiva e direito de greve.
A proposta ora apresentada pelo senador Romero Jucá,
“construída” sem diálogo algum com uma das partes interessada, as representações
dos servidores públicos, significa um profundo retrocesso em todo processo de
diálogo que vinha se dando desde 2010 entre o governo e as entidades
representativas dos servidores públicos, “construído” não sabemos por quem, em
que espaço de diálogo, com quais atores envolvidos, enfim, “construída” à
parte, talvez por um pequeno grupo de “iluminados” impregnados por visões
conservadoras, “anti relações democráticas de trabalho no setor público”, com o
intuito de aprofundar o autoritarismo histórico do Estado Brasileiro em relação
aos trabalhadores do Setor Público.
Considerações preliminares sobre o projeto:
Art. 2º “Considera-se exercício do direito de greve a
paralisação coletiva parcial...” Não podemos aceitar essa restrição. Quem
definirá se a paralisação será parcial ou total será os trabalhadores e/ou a
característica da atividade, se a mesma for considerada inadiável, e dependendo
da característica da mesma, se definirá em assembleia dos trabalhadores o
percentual mínimo de atendimento. Na prática, mesmo sem regulamentação, os
trabalhadores já exercitam esse conceito com responsabilidade;
Art 3º e parágrafo 1º: A dinâmica de cada conflito é quem
definirá a forma de condução do mesmo. Prever no estatuto como entrar e sair de
uma greve é uma evidente intervenção na forma de organização e a dinâmica de
mobilização do movimento, ferindo a liberdade e autonomia de organização. A
greve não é um “fim” da organização sindical, é um meio e instrumento de luta
que não poderá estar engessado num estatuto;
Art 9º: Comunicar a greve no mínimo 15 dias antes do inicio
da mesma, é um prazo excessivamente longo, nosso acumulo é que em torno de 72
horas é um prazo razoável;
Art 12: Repete o conceito do Art 2º “A greve só como
paralisação parcial” suspensão do pagamento da remuneração e “vedação à
contagem dos dias não trabalhados como tempo de serviço, para quaisquer
efeitos, além de penalizar os servidores em estágio probatório, obrigando-os á
compensar os dias não trabalhados de forma à completar o tempo previsto na legislação:
isso é a construção deliberada de um precedente para “quebrar o vinculo
empregatício do cargo público” e abrir margem para demissão sumária dos
servidores;
Art 17 e 18: os percentuais mínimos de atendimento que vão de
50% a 80%, é consolidação da política de restrição total ao exercício do
direito de greve garantido constitucionalmente aos servidores;
Art 20 e 21: Previsão de substituição de servidores
grevistas. Repete o Decreto 7777/12. Absurdo, antidemocrático e, dependendo da
atividade, anticonstitucional, como no caso do citado decreto, quando
atividades exclusivas de servidores de estado (fiscalização) foi passado para
trabalhadores sem vinculo com o estado e sem qualificação para tal;
Art 31 § 2º: Individualiza a pena ao servidor, numa ação, a
greve, que é uma decisão coletiva, mais uma vez, construindo precedente para
demissão sumária de servidores;
Art 33: proibir a greve às polícias militares e corpo de
bombeiros, é ir contra uma realidade social. O nosso acumulo, é que deve se
estipular alguns condicionantes, não proibi-las.
Boa Vista-RR, 05 de novembro de 2013.
Gilberto Rosas – presidente da CUT/RR e do Sindsep/RR
Pedro Armengol – dirigente nacional da Condsef e da CUT