sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Perguntas e respostas sobre a PEC 241/2016

WAGNER Advogados Associados elabora "Perguntas e respostas sobre a PEC 241/2016." Tire suas dúvidas aqui.



PEC 241/2016: PERGUNTAS E RESPOSTAS


1)    Por que é importante saber mais sobre a PEC 241/2016?

O primeiro aspecto a destacar é que a Proposta de Emenda Constitucional n. 241/2016, que institui o Novo Regime Fiscal, tem graves repercussões sobre a situação dos servidores públicos federais.

Em decorrência da proposta, nos próximos 20 anos o Governo Federal não poderá ter aumentos reais em suas despesas com os servidores públicos, visto que os valores destinados para tal fim a cada ano devem corresponder aos do ano anterior, apenas acrescidos da inflação (medida pelo IPCA). Além disso, se não cumpridas as metas previstas no novo regime, fica proibida até mesmo a concessão de revisão geral de remuneração, bem como a realização de novos concursos públicos e criação de novos cargos.

Consequência disso será uma previsível perda de eficiência do serviço público, não apenas pela precarização da situação remuneratória dos servidores, mas também pelo engessamento da ampliação dos serviços públicos já existentes, enquanto a demanda é sempre crescente.

Não bastasse isso, as medidas afetarão também os cidadãos em geral: a PEC traz sérias restrições aos patamares mínimos para os gastos em saúde e educação nos próximos 20 anos. Uma vez aprovada, a consequência prática será a ausência de ampliação dos serviços prestados, o que se mostra alarmante diante do permanente crescimento da população e, portanto, da necessidade dos serviços nessas áreas.

Além disso, diferentemente do que ocorre hoje, os repasses de recursos para ambas as áreas não serão necessariamente beneficiados por eventuais aumentos nos impostos ou na arrecadação da União Federal. É que, ao invés de consistirem em percentual sobre as receitas da União, como funciona atualmente, tais valores mínimos ficarão “congelados”: consistirão em valor fixo, equivalente às despesas do ano anterior, reajustadas pelo IPCA.

Considerando que o IPCA é um índice que se destina a neutralizar os efeitos da inflação, isso significa que, na prática, nos próximos 20 anos os valores de investimento obrigatório em saúde e educação serão os mesmos, ainda que a população venha a crescer bastante e demandar mais serviços. Neste mesmo período, os gastos com os servidores públicos também deverão se manter iguais.

Estes fatos, por si só, demonstram a importância de estar a par das modificações propostas, que serão melhor explicadas abaixo.


    2) No que consiste o “Novo Regime Fiscal” que o Governo pretende aprovar através da Proposta de Emenda Constitucional n. 241/2016? 
 
O Novo Regime Fiscal consiste, basicamente, em mecanismo para a contenção de despesas do Governo Federal, aí abrangidos o Poder Executivo, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça, a Justiça do Trabalho, a Justiça Federal, a Justiça Militar da União, a Justiça Eleitoral, a Justiça do Distrito Federal e Territórios, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, o Tribunal de Contas da União o Ministério Público da União, o Conselho Nacional do Ministério Público e a Defensoria Pública da União.

Este regime tem vigência prevista de 20 anos e consiste na fixação, para cada ano (exercício financeiro), de um limite individualizado para a despesa primária total.

Despesa primária total é a despesa pública anterior ao pagamento dos juros e outros encargos da dívida pública – ou seja, engloba as despesas com pessoal (remunerações, proventos e pensões), os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social e também os benefícios assistenciais[1]. A PEC somente exclui do referido limite as seguintes despesas:

- do conjunto de transferências constitucionais, tais como: repartição de receitas advindas da exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos e minerais (art. 20, § 1º, da CF), repartição dos impostos estaduais, distrital e municipais arrecadados de forma unificada (art. 146, § único, III, da CF), repartição do imposto sobre o ouro (art. 153, § 5º), das receitas tributárias (arts. 157 a 159 da CF) e das cotas referentes ao salário-educação (art. 212, § 6º, da CF);

- das despesas referentes à manutenção da polícia civil, da polícia militar, do corpo de bombeiros militar e da execução dos serviços públicos no Distrito Federal (art. 21, XIV, da CF) e as referentes à complementação devida pela União para auxiliar na manutenção do desenvolvimento da educação básica nos demais entes da federação (art. 60, V, do ADCT);

- dos créditos extraordinários necessários ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, §3º, da CF);

- das despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral e com o aumento de capital de empresas estatais não dependentes.

As metas fixadas para a despesa primária são as seguintes:

- para o ano de 2017, a despesa será equivalente à despesa do ano de 2016, acrescida de correção de 7,2%;

- para os anos seguintes, a regra será a mesma: a despesa de cada ano deve equivaler à despesa do ano anterior, corrigida pelo IPCA.

Observa-se que há uma previsão na PEC no sentido de que, a partir do 10º ano de vigência do regime, o Presidente da República poderá alterar o método de correção dos limites acima previstos, através do encaminhamento de projeto de Lei Complementar sobre o tema. Trata-se de possibilidade, não de obrigação.


3)    Se o Governo não observar os limites que foram referidos, o que acontece?

A PEC 241/2016 prevê medidas a serem aplicadas caso não sejam observados os limites antes referidos. Assim, uma vez não observada a limitação individual para a despesa primária, o Poder da República ou o órgão transgressor será penalizado através da aplicação conjunta das seguintes medidas:

a) Vedação à concessão, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, à exceção dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;

b) Vedação à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

c) Vedação à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

d) Vedação à admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

e) Vedação à realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

f) Vedação à criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;

g) Vedação à criação de despesa obrigatória; e

h) Vedação à adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no art. 7º, caput, IV, da Constituição.

i) no caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Se o descumprimento dos limites decorrer da atuação do Poder Executivo, além das medidas acima, haverá ainda restrições adicionais:

j) vedação à criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

k) vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.


4)    Os reajustes que eventualmente não forem concedidos aos servidores neste período de 20 anos (tais como a revisão geral de remuneração, por exemplo) poderão ser pleiteados após o fim do Novo Regime Fiscal?

Não. A PEC tem previsão expressa no sentido de que as vedações introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário.


5)    Nesta redução da despesa primária do Governo, haverá outros setores especialmente afetados?

Sim. O Novo Regime Fiscal prevê ainda uma mudança das regras hoje vigentes em relação aos investimentos em saúde e educação.

É que, atualmente, os investimentos mínimos nessas duas áreas obedecem a uma determinação da Constituição Federal de ocorrerem nos seguintes patamares:

a) a aplicação em saúde deve corresponder a, no mínimo, 15% da receita corrente líquida;

b) a aplicação em educação deve corresponder a, no mínimo, 18% da receita proveniente dos impostos.

Entretanto, na nova sistemática, durante 20 anos estas despesas mínimas ou obrigatórias ocorrerão, anualmente, no mesmo valor que foi gasto no ano anterior, corrigido apenas pelo IPCA (ressalvada a possibilidade de, após o 10º ano, o Presidente da República alterar a forma de correção).


6)    Qual o andamento atual da proposta? A situação pode ser revertida?

A proposta, apresentada em 15/06/2016 pelo Poder Executivo, repete alguns termos de anterior projeto de lei que havia sido apresentado pelo mesmo Poder em 22/03/2016 (Projeto de Lei Complementar n. 257/2016), trazendo ainda outras previsões.

No tocante ao seu andamento, passa-se a fazer um relato simplificado do processo legislativo que deve ser seguido.

A PEC 241/2016 se encontra, atualmente, tramitando na Câmara dos Deputados, onde a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e a Comissão Especial já proferiram pareceres pela sua admissibilidade.

A proposta, com a redação dada pela Comissão Especial sob a forma de Substitutivo, encontra-se na fase de discussão e votação em dois turnos pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

São necessários 308 votos favoráveis, em cada turno, para que seja aprovada. Em primeiro turno, a PEC 241/2016 foi aprovada com 366 votos favoráveis e 111 contrários.

Cumprido tal procedimento e aprovada a PEC, será encaminhada ao Senado Federal.

Lá, será submetida inicialmente à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para que, em trinta dias, profira parecer sobre sua admissibilidade.

Cinco dias após a publicação do parecer, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia para a discussão em primeiro turno nas cinco sessões consecutivas, prazo no qual poderão ser apresentadas emendas. Após a apresentação de emendas, a mesma Comissão terá 30 dias para apreciação.

Apresentado o parecer sobre as emendas, a proposta poderá ser incluída em Ordem do Dia para ser submetida a dois turnos de votação, com intervalo mínimo de cinco dias úteis entre eles. Em cada turno, serão necessários pelo menos 49 votos favoráveis para sua aprovação.

Uma vez aprovada a proposta no Senado, o fato será comunicado à Câmara dos Deputados para fins de convocação da sessão de promulgação da emenda.

Ou seja, este é o período que se tem para tentar a pressão política a fim de que a PEC 241/2016 não seja aprovada ou, então, para negociar junto aos parlamentares a apresentação e aprovação de emendas à proposta, nos prazos destinados a tanto. Observa-se que, tanto na Câmara quanto no Senado, a apresentação de emendas à PEC exige a assinatura de um terço dos integrantes da respectiva Casa.




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