ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DE RORAIMA - SINDSEP
CAPÍTULO I - DO SINDICATO
SEÇÃO I – CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINDSEP, é uma sociedade civil de direito
privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada fundada no I - Congresso
da Categoria nos dias 28 e 29 de setembro de 1993, situado na Rua Coronel Mota,
1.316, Centro, no município de Boa Vista; é uma entidade representativa dos
servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, que sejam
regidos pelo RJU, ou por qualquer outro vínculo jurídico que venha a ser criado
no âmbito da administração pública federal, direta e indireta, autarquias, fundações, empresas públicas,
agências executivas, organizações sociais, inclusive aqueles provenientes de
convênios que tenha objetivos de implementar ações da administração do serviço
público federal no Estado de Roraima.
Art. 2º - O SINDSEP tem por finalidade precípua a união, a defesa dos direitos e
interesses dos servidores públicos federais em Roraima, a solidariedade e a
participação na luta dos trabalhadores.
SEÇÃO II - PRERROGATIVAS E DEVERES
Art.
3º – Constituem prerrogativas e deveres do SINDSEP:
a) Representar perante as autoridades
administrativas e judiciais, os interesses gerais e individuais da categoria,
podendo atuar como substituto processual em favor dos seus associados, nos
termos do inciso XXI, do Art. 5 e do inciso III do Art. 8 da Constituição
Federal;
b) Celebrar convenções e acordos coletivos;
c) Eleger através de seus fóruns, os
representantes da categoria;
d) Estabelecer contribuições aos
sindicalizados de acordo com as decisões tomadas em assembléia geral e
estabelecer contribuições sindicais para a categoria, de acordo com a
Constituição Federal;
e) Filiar-se a organizações sindicais,
inclusive de âmbito nacional e internacional, de interesse dos trabalhadores,
mediante aprovação da assembléia da categoria;
f) Buscar e manter a integração com as demais
entidades de outras categorias profissionais para a concretização de
solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;
g) Estimular a organização da categoria por
local de trabalho;
h) Estabelecer negociações visando a obtenção
de melhorias para a categoria;
i) Constituir serviços para a formação de
atividades nos planos econômicos, social e político;
j) Colaborar com os órgãos públicos e órgãos
que exerçam atribuições de interesse dos trabalhadores do serviço público, como
a fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança no
trabalho;
k) Colaborar com os órgãos técnicos e
consultivos no estudo e soluções dos problemas que se relacionem com a
categoria;
l) Lutar pela defesa das liberdades
individuais e coletivas pelo respeito à justiça social e pelos direitos
fundamentais do homem, estabelecendo estratégia de ação em função dessas
conquistas;
m) Lutar pela unificação do movimento
sindical, pela base.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Art.
4º – A todo servidor que,
por atividade e vínculo empregatício, integre ativo e inativamente o serviço
público federal da administração direta, indireta, autarquia, fundação, empresa
pública, agência executiva ou organização social, inclusive aqueles
provenientes de convênios, é garantido o direito de ser admitido no SINDSEP.
Art.
5º – São direitos dos associados:
a) Votar e ser votado quando associado no
mínimo 90 (noventa) dias antes, em eleição de representação, respeitadas as
determinações deste Estatuto;
c) São inelegíveis os associados que estejam
exercendo cargos de Direção em outra entidade sindical, ou que, no âmbito da
Administração Federal, Estadual ou Municipal, estejam exercendo chefias, e ou,
recebendo DAS’s ou outras gratificações de natureza similar.
d) Gozar dos benefícios e assistência
proporcionados pelo SINDSEP;
e) Excepcionalmente, convocar
Assembléia-Geral e Assembléia de sua seção Sindical;
f) Participar, com direito a voz e voto das
Assembléias-Gerais e Assembléia de sua Seção Sindical;
g) Utilizar as dependências do SINDSEP para
atividades compreendidas neste Estatuto.
Art.
6º – São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente a mensalidade
estipulada pela Assembléia-Geral;
b) Exigir o cumprimento dos objetivos e
determinações deste estatuto e o respeito por parte da Diretoria às decisões
das Assembléias-Gerais;
c) Zelar pelo patrimônio e serviços do
sindicato, cuidando da sua correta utilização;
d) Comparecer as reuniões e Assembléias
convocadas pelo sindicato;
Art.
7º – Os associados estão
sujeitos à penalidades de suspensão e exclusão do quadro social, quando
cometerem desrespeito ao Estatuto e decisões das instâncias do SINDSEP.
Art.
8º – Para conduzir o
processo de apuração da infração cometida pelo associado, será constituída uma
Comissão de Ética, composta de 2 (dois) diretores e 3 (três) associados,
eleitos pela Direção do SINDSEP que recomendará ou não a Diretoria Executiva a
aplicação de penalidade.
Art.
9º – Ao associado convocado
para prestação do serviço Militar obrigatório, afastado por motivo de saúde ou
qualquer outra hipótese de suspensão do contrato, serão assegurados os mesmos
direitos dos associados em atividade laboral, ficando isentos do pagamento das mensalidades no período em que perdurarem
estas condições.
Art.
10º – O associado demitido
manterá seus direitos associativos pelo período de 6 (seis) meses, ficando
isento das contribuições sindicais enquanto perdurar esta condição.
Art.
11º – O associado que deixar
a categoria ingressando em outra categoria profissional, perderá
automaticamente seus direitos associativos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
CAPÍTULO I - DA DIREÇÃO DO SINDICATO
SEÇÃO I - DAS INSTÂNCIAS DO SINDICATO
Art.
12º – São instâncias
deliberativas do SINDSEP/RR, por ordem: a) Congresso; b) Assembléia Geral; c)
Diretoria Executiva.
SEÇÃO II – CONSTITUIÇÃO
Art.
13º - Constituem a Direção
do SINDSEP, os seguintes órgãos: a) Diretoria Executiva e Suplentes; b)
Conselho Fiscal; c) Delegados Sindicais.
SEÇÃO III - DISPOSITIVOS COMUNS
Art.
14º - A Diretoria Executiva,
os Suplentes da Executiva, o Conselho Fiscal, titulares e suplentes, comporão
uma mesma chapa, e serão eleitos simultaneamente, em eleições que ocorrerão até
o último dia útil do mês de novembro, para um mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo
Único – Será eleita a chapa
que obtiver a maioria dos votos.
Art.
15º - Os Delegados Sindicais
que compõem a Direção do SINDSEP e a Direção da Seção Sindical de seu local de
trabalho, serão eleitos nos respectivos locais de trabalho na proporção de 1/50
(um para cinqüenta) associados do local de trabalho, admitindo-se fração, com
mandato não superior ao mandato da Diretoria Executiva.
Parágrafo
Único - O Delegado Sindical
poderá ser substituído a qualquer momento pela base que o elegeu, mediante o
mesmo processo que o elegeu.
Art.
16º - A Direção do SINDSEP,
órgão diretivo do sindicato, é composta pelos membros da Diretoria Executiva,
Suplentes, membros do Conselho Fiscal e pelos Delegados Sindicais.
Parágrafo
Primeiro - A Direção
reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente a qualquer tempo;
Parágrafo
Segundo - Convocarão a
Direção: a) O Presidente do SINDSEP; b) A maioria da Diretoria Executiva; c)
10% dos Delegados Sindicais; d) A maioria dos membros que o compreende.
Art.
17º - A Direção constitui o
órgão interno máximo de formulação e deliberação política do SINDSEP, não
podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão definida por este Estatuto.
Parágrafo
Primeiro - A Direção será presidida pelo presidente do
SINDSEP e secretariada pelo Secretário-Geral.
Parágrafo
Segundo – Existirá um
Regimento Interno de Reuniões, proposto e aprovado pelos seus membros.
Art.
18º - Existirá um regimento
eleitoral, proposto pela Diretoria Executiva e votado em Assembléia Geral
convocada para este fim, até 45 (quarenta e cinco) dias, antes do mês de
novembro.
CAPÍTULO II -DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDSEP
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
19º – A administração do
sindicato será exercida por uma Diretoria Executiva composta de 9(nove) membros
titulares e 7 (sete) suplentes.
Art.
20º – Compõem a Diretoria Executiva as seguintes
pastas:
a) Presidência;
b) Vice-presidência;
c) Secretaria Geral;
d) Secretaria de Finanças;
e) Secretaria de Administração;
f) Secretaria de Assuntos Jurídicos;
g) Secretaria de Sindicalização, Organização
e Formação Sindical;
h) Secretaria de Imprensa e Comunicação;
i) Secretaria de Aposentados e Pensionistas.
Art.
21º – As decisões da
Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de seus membros,
obedecido o quorum mínimo para a deliberação de 50% (cinqüenta por cento) mais
1(um).
Parágrafo
Único – Existirá um
Regimento Interno de Reuniões, proposto e aprovado pelos seus membros.
Art.
22º – Os atos da Diretoria
Executiva denominar-se-ão RESOLUÇÕES, as quais serão em séries anuais devendo
conter as assinaturas do Presidente e pelo menos 1 (um) dos Diretores,
preferencialmente, da área a que estiver afeta a resolução.
Art.
23º – Em caso de impedimento do Presidente e
Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, será sucessivamente
chamado ao exercício da Presidência um dos titulares da Executiva, escolhido
pelos seus pares. Em decorrência, as vacâncias que ocorrerem nos demais cargos,
serão preenchidas pelos Suplentes.
SEÇÃO II - COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
24º - A Diretoria Executiva compete:
a) Representar o SINDSEP e defender os
interesses da entidade perante os órgãos públicos, podendo a Diretoria nomear
mandatário por procuração;
b) Fixar, com os demais Órgãos da Direção, as
diretrizes gerais da política Sindical a ser desenvolvida;
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da
categoria em todas as instâncias;
d) Gerir o patrimônio, garantindo a sua
utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da Categoria
representada;
e) Analisar e divulgar, trimestralmente,
relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;
f) Garantir a filiação de qualquer integrante
da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção
política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
g) Representar o Sindicato no estabelecimento
de negociações e dissídios coletivos;
h) Convocar e reunir mensalmente a Direção;
i) Aprovar em consonância com o plano de ação
Sindical:
1
- O Plano Orçamentário anual;
2
- O Balanço Financeiro anual;
3
- O balanço Patrimonial anual.
j) Submeter à Direção o plano de ações
Sindicais;
l) Prestar Contas de suas atividades e do
exercício financeiro ao término do mandato, que serão submetidas à Aprovação da
Direção, juntamente com o Parecer do Conselho Fiscal.
# 1. – A Diretoria Executiva, a seu critério,
poderá convocar os demais membros que integram o Sistema Diretivo da entidade
para participarem de suas reuniões, inclusive com direito a voto.
# 2. - A Diretoria Executiva reunir-se-á
ordinariamente, a cada 15 dias ou, extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente ou por sua maioria.
# 3. - O Presidente, o vice e os ordenadores
das secretarias reunir-se-ão
semanalmente para acompanhar o trabalho das secretarias e dar encaminhamento às
decisões da Diretoria ou extraordinariamente, quando convocados pelo
presidente.
# 4. - As secretarias reunir-se-ão semanalmente
para encaminhamento de suas atividades, prestando das mesmas para a Diretoria e
para a Direção.
SECÃO III - ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
25 - São atribuições do Presidente:
a) Representar ativa e passivamente, para defender
os interesses da entidade perante os órgãos públicos e em juízo, podendo
substabelecer formalmente o Sindicato;
b) Convocar e presidir as reuniões da
Diretoria Executiva, da Direção e da Assembléia Geral;
c) Assinar atas, documentos e papéis que
dependem de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
d) Por sua assinatura em cheques e em outros
títulos, juntamente com um dos membros da Secretaria de Finanças;
e) Convocar e participar das reuniões de
qualquer órgão da Direção, Secretaria ou Seção Sindical do SINDSEP, salvo o
Conselho Fiscal, se para tanto não for convocado;
f) Coordenar e orientar a ação dos órgãos de
Direção, integrando-os a linha de ação definidas em todas as suas instâncias.
Art.
26 - São atribuições do Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em seus
impedimentos, ausências eventuais, vacância de cargo assumindo as funções e
cumprindo as suas atribuições;
b) Auxiliar o Presidente na execução de suas
atribuições;
c) Executar outras funções que forem
atribuídas pela Diretoria Executiva.
Art.
27 - A Secretaria-Geral compete:
a) Implementar Secretaria Geral;
b) Coordenar e orientar a ação dos
Departamentos e demais setores do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação
definida pela Diretoria Executiva, aprovada pela Direção;
c) Coordenar a elaboração e zelar pela execução do plano de ação Sindical;
d) Elaborar relatórios e análises sobre o
desenvolvimento das atividades dos órgãos de Direção e do desempenho dos
Departamentos e setores do Sindicato;
e) Elaborar o plano anual de ação Sindical, a
ser submetido e aprovado pela Diretoria Executiva e pela Direção;
f) Secretariar as reuniões da Diretoria, da
Direção e as Assembléias Gerais;
g) Manter sob seu controle, atualizando as
correspondências, as atas e o arquivo do sindicato.
Parágrafo
Único - O plano de ação
deverá contar entre outros:
I) As diretrizes a serem seguidas pelo
Sindicato;
II) As prioridades, orientações e metas a
serem atingidas a curto, médio e longo prazo pelo conjunto do sistema diretivo
e Departamentos do Sindicato.
Art.
28 - São atribuições da Secretaria de Finanças:
a) Implementar a Secretaria de Finanças;
b) Zelar pelas finanças do Sindicato;
c) Indicar juntamente com a Secretaria de
Administração, a composição de Comissão
de Licitação, formada por três pessoas sindicalizadas, para procederem ao
processo de aquisição de bens e serviços de valor superior a 15 (quinze) salários
mínimos;
d) Ter sob seu comando e responsabilidade os
setores de Tesouraria e Contabilidade do Sindicato;
e) Propor e coordenar a elaboração e a
execução do plano Orçamentário Anual, bem como as alterações a serem aprovadas
pela Diretoria Administrativa;
f) Elaborar relatórios e análises sobre a
situação financeira do Sindicato;
g) Elaborar o balanço financeiro anual que
será submetido a aprovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembléia
Geral;
h) Por intermédio de um de seus membros,
assinar com o Presidente os cheques e demais títulos de créditos;
i) Ter sob sua responsabilidade, a guarda e
fiscalização dos valores numerários do Sindicato; a guarda e fiscalização dos
documentos-contratos e convênios atinente a sua pasta; a adoção de providências
necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deteriorização financeira
do Sindicato; a arrecadação e o recebimento do numerário e de contribuições de
qualquer natureza inclusive doações e legados.
Art.
29º – São atribuições da Secretaria de Administração:
a) Ter sob sua responsabilidade os setores de
patrimônio, almoxarifado e recursos humanos;
b) Executar e coordenar a elaboração do
balanço patrimonial a ser aprovado pela Assembléia Geral, pela Diretoria
Executiva e pelo Conselho Fiscal;
c) Coordenar e controlar a utilização e
circulação de material, em todas as Secretarias do Sindicato e a utilização de
prédios, veículos e outros bens do Sindicato, de acordo com as determinações da
Diretoria Executiva;
d) Executar a política de pessoal definida
pela Diretoria Executiva, sobre o funcionamento da administração e organização
do Sindicato, apresentando relatórios semestralmente à Diretoria Executiva;
e) Apresentar para deliberações da Diretoria
Executiva, os contratos, as demissões e admissões de funcionários;
f) Viabilizar, em todas as Secretarias, a
informatização e conexão via Internet;
g) Zelar pelo bom relacionamento entre
funcionários e Diretores, além do funcionamento eficaz da máquina sindical.
Art.
30º - São atribuições da Secretaria de Assuntos Jurídicos:
a) Implementar o setor Jurídico do Sindicato;
b) Ter sob seu comando e responsabilidade o
setor Jurídico do Sindicato e outros correlatos.
c) Apresentar à Diretoria trimestralmente,
relatórios atualizados de todas as ações movidas pelo SINDSEP;
d) Realizar seminários, palestras e encontros
que visem discutir os interesses dos servidores públicos.
Art.
31º - São atribuições da Secretaria de Sindicalização, Organização e Formação
Sindical:
a) Implementar a Secretaria de
Sindicalização, Organização e Formação Sindical;
b) Planejar, implantar e acompanhar as atividades
de Sindicalização nos diversos locais de trabalho;
c) Elaborar campanhas de Sindicalização;
d) Preparar balancetes periódicos sob
evolução do quadro de associados do Sindicato.
e) Ter sob sua guarda e sigilo informações
referentes aos filiados, somente passando a terceiros, sob autorização da
Diretoria Executiva.
Art.
32º - São atribuições da Secretaria de Imprensa e comunicação:
a) Implementar a Secretaria de Imprensa e
comunicação do Sindicato;
b) Zelar pela busca e divulgação de
informações entre o Sindicato, categoria e o conjunto da sociedade; e
c) Manter a publicação e a distribuição do
jornal.
Art.
33º – São atribuições da Secretaria de Aposentados e Pensionistas:
a) Implementar a secretaria de Aposentados e
Pensionistas;
b) Organizar a participação dos aposentados e
pensionistas no Sindicato, bem como cuidar do encaminhamento dos assuntos de
seu interesse;
c) Cuidar da participação dos aposentados e
pensionistas nos movimentos sociais, bem como desenvolver atividades de
integração entre eles.
Art.
34º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros, com igual número de
suplentes.
1) Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização
dos gastos financeiros da Diretoria Executiva do SINDSEP;
2) O Parecer do Conselho fiscal sobre os
gastos financeiros da Diretoria Executiva, PLANO ORÇAMENTÁRO ANUAL, balanços
financeiros e patrimoniais serão submetidos à aprovação da Direção.
3) Os membros efetivos do Conselho Fiscal
escolherão entre si o Presidente, o qual enquanto representante do Órgão, terá
a responsabilidade de convocá-lo e presidir suas reuniões.
4) As decisões serão por maioria simples.
SEÇÃO IV – DAS SEÇÕES
SINDICAIS
Art.
35º - A Seção Sindical é a
organização sindical do local de trabalho, tendo a seguinte estrutura:
1) Assembléias Locais, constituídas por todos
os filiados do local de trabalho.
2) Coordenação da Seção Sindical constituída
pelos Delegados Sindicais eleitos.
a) A Assembléia local será convocada pela
Coordenação da Seção Sindical, pela diretoria Executiva ou por 10% dos
Sindicalizados no local de trabalho.
b) A Assembléia local é órgão máximo de
decisão da Seção sindical, não podendo, entretanto, contrariar as orientações
contidas neste Estatuto ou deliberações das Assembléias Gerais e Congressos do
Sindicato;
c) A Seção Sindical local tem autonomia para
fazer gastos com seu trabalho sindical, por mês, até 10% da arrecadação dos
sindicalizados do local, devendo prestar contas destes gastos a base local e ao
Sindicato;
d) O limite de 10% pode ser alterado em casos
excepcionais, para maior, pela Diretoria Executiva, Direção e Assembléia Geral
e para menor, pela Direção ou pela Assembléia do Sindicato.
Art.
36º - Competência e atribuições dos Delegados Sindicais:
a) Participar da Direção, com direito a voz e
voto;
b) Responsabilizar-se pela organização da
categoria em suas respectivas bases;
c) Responsabilizar-se pela execução da
política Sindical na Direção, em seu âmbito de atuação;
d) reunir-se com a Diretoria Executiva sempre
que convocados;
e) Participar das reuniões e deliberações da
Direção;
f) Cumprir e fazer cumprir as disposições
deste Estatuto.
Art.
37º - A Coordenação da Seção
Sindical será constituída pelos Delegados Sindicais do local de trabalho, tendo
necessariamente um coordenador, 01 secretário e 01 responsável de finanças,
escolhidos pelos seus pares.
1) Poderão ser definidas outros cargos a
serem aprovados pela Assembléia Local.
2) A Coordenação deve reunir-se
quinzenalmente e extraordinariamente por convocação do coordenador, da sua
maioria ou da Diretoria Executiva.
3) A Coordenação tem as tarefas de:
a) encaminhar e viabilizar, no local de
trabalho, as deliberações da Direção e das Assembléias Gerais;
b) difundir a imprensa do Sindicato e as
deliberações da Diretoria Executiva no seu local de trabalho;
c) convocar as Assembléias locais e
encaminhar as suas deliberações;
d) acompanhar, juntamente com a Diretoria
Executiva as negociações entabuladas que dizem respeito a assuntos específicos
do seu local de trabalho;
e) cumprir as tarefas de Direção Sindical no
seu local de trabalho.
CAPÍTULO III - DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DO
MANDATO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO
SEÇÃO I – IMPEDIMENTO
Art.
38º - Ocorrerá impedimento
quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste
Estatuto, Art. 4º e 8º, para o exercício do cargo para o qual o associado foi
eleito.
Parágrafo
Único - O impedimento poderá
ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão ao
qual o integra.
SEÇÃO II - DO ABANDONO DA FUNÇÃO
Art.
39º – Considera-se abandono
da função quando seu exercente deixar de comparecer a 03 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, quando convocadas pela
Diretoria Executiva ou Direção, e ainda, quando ausentar-se dos seus afazeres e
atribuições Estatutárias por período superior a 40 (quarenta) dias sem prévia
comunicação por escrito.
Parágrafo
Único – Passados 20 (vinte)
dias ausentes, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique
sua ausência; decorridos 10 (dez) dias da primeira notificação, nova
notificação será enviada. Expirado o prazo de 40 (quarenta) dias, o cargo será
declarado vago, vinte e quatro horas após.
SEÇÃO III – PERDA DO MANDATO
Art.
40º – Os membros da Direção
instituído nos termos do artigo deste Estatuto perderão o mandato nos seguintes
casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio
social;
b) Desrespeito ou violação ao Estatuto, sem
prejuízos das sanções penais cabíveis.
Art.
41º – A perda do mandato
será declarada pela Diretoria Executiva ao Diretor acusado, através de
declaração de perda de mandato.
1) A declaração terá que observar os seguintes
procedimentos:
a) ser votada pela Diretoria Executiva e
constar da ata de sua reunião;
b) ser notificada ao acusado;
c) ser afixado na sede do Sindicato;
d) ser publicada em uma edição no Órgão
Oficial de comunicação do Sindicato.
Art.
42º – A declaração da perda
do Mandato Sindical ou impedimento, poderá opor-se o acusado através de
contra-declaração, protocolada na Secretaria Administrativa do Sindicato, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, assegurando
o direito de recurso as instâncias superiores.
CAPÍTULO IV – DA VACANCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO I – VACANCIA
Art.
43º - A vacância do cargo
será declarada pelo órgão do sistema Diretivo nas hipóteses de:
a) impedimento do exercente;
b) abandono de função;
c) renúncia do exercente;
d) falecimento.
Art.
44º - A vacância do cargo ou
perda do mandato ou impedimento do exercente será declarada pelo órgão 24
(vinte e quatro) horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido.
Art.
45º - A vacância do cargo
por abandono de função, será declarada vinte e quatro horas após expirado o
prazo de 40 (quarenta) dias estipulado no Art. 37 deste Estatuto.
1) A vacância do cargo por renúncia do
ocupante, será declarada pela Diretoria no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após
apresentada formalmente pelo renunciante.
2) A vacância do cargo em razão de
falecimento do ocupante será declarada em 72 horas após a ocorrência do fato.
SEÇÃO II – SUBSTITUIÇÕES
Art.
46º - Na ocorrência de vacância
do cargo ou de afastamento temporário do Diretor por período superior a 120
dias, a sua substituição será processada por decisão e designação do cargo que
integrava, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se,
contudo, a convocação de suplentes para integrar um dos cargos efetivos do
respectivo órgão.
Art.
47º - Em caso de afastamento
por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 120 (cento e vinte) dias,
o órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício
do cargo efetivo do substituído, assegurando-se incondicionalmente, o retorno
do substituído ao seu cargo, a qualquer tempo.
CAPÍTULO V -DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art.
48º - As Assembléias Gerais terão
competência privativa para destituir os administradores e alterar o presente
Estatuto, sendo soberanas em suas resoluções.
Art.
49º - Nada obsta as
Assembléias Gerais convocadas com fins especificados tratem de outros assuntos
gerais.
Art.
50º - O quorum para a
deliberação das Assembléias Gerais será sempre por maioria simples dos
associados presentes.
Art.
51º - O quorum da assembléia
geral para pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho será de:
a) Em primeira convocação: metade mais um dos
associados quites;
b) Em segunda convocação: 2/3 dos votos dos associados presentes.
Art.
52º - A Assembléia Geral que
implique em alienação de bem imóvel será processada na conformidade de
regulação própria, deste Estatuto.
Art.
53º - São consideradas
ordinárias as Assembléias Gerais de apreciação do balanço financeiro e do
balanço Patrimonial, as demais serão consideradas Assembléias Gerais
Extraordinárias.
Art.
54º - Na ausência de
regularização diversa e específica, as Assembléias Gerais serão sempre
convocadas:
a) Pelo Presidente do Sindicato;
b) Pela maioria da Diretoria;
c) Pelo Conselho Fiscal;
d) Pela maioria dos membros que compõem a
Direção do Sindicato.
Art.
55º - As Assembléias Gerais
Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas pelos
associados, em número de 1% (um por cento), os quais especificarão os motivos
da convocação e assinarão o respectivo Edital.
Art.
56º - As Assembléias Gerais
Extraordinárias poderão ser convocadas por 1% (um por cento) dos associados, os
quais especificarão os motivos de convocação e assinarão o respectivo Edital.
Art.
57º - Nenhum motivo poderá
ser alegado pelos Administradores da Entidade para frustar a realização da
Assembléia convocada nos termos deste Estatuto.
Art.
58º - Salvo regulação
diversa e específica a convocação das Assembléias Gerais e Assembléias Gerais
Extraordinárias,
far-se-á da seguinte forma:
a) Afixação de Edital de convocação na sede
da entidade e nos locais de trabalho dos associados:
b) Publicação do Edital de convocação no
veículo de comunicação oficial do SINDSEP, e ou, em jornal de grande
circulação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo
Único - no caso de
convocação por associado, o Edital de convocação a ser publicado poderá ser
assinado apenas por um associado fazendo-se menção do número de assinaturas
apostas no documento.
CAPÍTULO VI - DO CONGRESSO
Art.
59º - O congresso será
realizado, ordinariamente anual, ou extraordinariamente a qualquer tempo,
quando convocado.
Parágrafo
Único - O Congresso terá
como finalidade analisar a situação real da categoria, as condições de
funcionamento e desenvolvimento da sociedade Brasileira e as Diretrizes do
programa de luta do SINDSEP.
Art.
60º - O Congresso será formado
com delegados eleitos nos locais de trabalho, pela Diretoria Executiva, cujos
membros são delegados natos, por observadores e convidados. Os critérios de
participação e a convocatória serão de responsabilidade da Diretoria Executiva
e da Direção.
Art.
61º - Qualquer delegado
inscrito no Congresso terá direito de apresentar textos e moções sobre o
temário aprovado no Regimento Interno.
Art.
62º - A convocação do
Congresso cabe a Diretoria Executiva ou a maioria do sistema Diretivo do
SINDSEP.
Parágrafo
Único - Caso a Diretoria não
convoque o congresso no período previsto, esse poderá ser convocado por 1% (um
por cento) aos associados, que darão cumprimento a este Estatuto.
TÍTULO III - GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I - DO ORÇAMENTO
Art.
63º - O Plano Orçamentário
Anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pela Diretoria
Executiva, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando a
realização dos interesses da categoria e a sustentação de suas lutas.
Art.
64º - A previsão de receitas
e despesas, incluídos no Plano Orçamentário Anual, conterá obrigatoriamente as
dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Campanha salarial e negociação coletiva;
b) Defesa da liberdade e autonomia sindical;
c) Divulgação das iniciativas do Sindicato;
d) Estruturação material da entidade.
Art.
65º – A dotação específica
para a viabilização da campanha salarial e da negociação coletiva, abrangerá as
despesas pertencentes a:
a) Realização de eventos preparatórios da
campanha;
b) Custeio dos processos de formação e
informação da categoria e da opinião pública mediante a utilização dos meios de
comunicação próprios a abrangência da divulgação dos eventos programados; e
c) Formação de fundo para propiciar a
mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas.
Art.
66º - A dotação específica para a divulgação das
iniciativas do Sindicato, assegurará:
a) A manutenção do Jornal;
b) o desenvolvimento da vídeo-linguagem e dos
demais recursos tecnológicos de comunicação e expressão.
Art. 67º - A dotação Orçamentária específica para a estruturação material da
entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio direto e
indireto, às deliberações e definições programáticas da categoria e da Direção
do Sindicato.
Art. 68º - A dotação Orçamentária específica para a utilização racional dos
recursos humanos abrangerá as despesas pertinentes à valorização, treinamento e
aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela entidade, cujas funções e
remunerações serão específicas em quadro de carreira.
Art.
69º - O Plano Orçamentário
Anual será aprovado, pela Direção.
Parágrafo
Primeiro - O plano
Orçamentário Anual, após a aprovação prevista neste artigo, será publicada, em
resumo, no prazo de 30 dias, a partir da aprovação em veículo de comunicação do
SINDSEP.
CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO
Art.
70º - O Patrimônio da
entidade constitui-se:
a) Das contribuições devidas ao Sindicato
pelos que participam da categoria profissional, em decorrência de norma legal
ou Cláusula inserida em
Convenção Coletiva de trabalho e Acordo Coletivo de trabalho.
b) das mensalidades dos associados, na
conformação da deliberação de Assembléia Geral convocada especificamente para
esse fim;
c) dos bens e valores adquiridos e das rendas
produzidas pelos mesmos;
d) dos direitos Patrimoniais decorrentes da
celebração de contratos;
e) das doações e dos legados;
f) das multas e das outras rendas eventuais.
Art.
71º - Os bens móveis que
constituem o Patrimônio da entidade serão individuais e identificados através
do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
Art. 72º - Para a alienação, locação ou
aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja
execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para esse fim.
Parágrafo
Único - A venda de bem
imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral da categoria,
especialmente convocada para esse fim.
Art.
73º - O dirigente, empregado
ou associado da entidade Sindical que produzir dano Patrimonial, culposo ou
doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
Art.
74º - Os bens patrimoniais
do sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente
impostas a entidade, em razão de dissídio coletivo de trabalho.
CAPÍTULO III - DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
Art.
75º - A dissolução da
entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral,
especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá de quorum de ¾
(três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja
aprovada, por voto direto e secreto, por 50% + 1 (cinquenta por cento mais um),
dos associados quites presentes.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS
Art.
76º - O presente Estatuto
somente poderá ser alterado no todo ou em parte, através de Assembléia geral
convocada para esse fim.
Art.
77º – Os casos omissos no
presente Estatuto serão resolvidos pela Direção do SINDSEP.
Art.
78º - O presente Estatuto
entra em vigor a partir de 04 de setembro de 2007, conforme definido em Assembléia Geral
Extraordinária realizada no mesmo dia, revogando-se o
anterior.
Gilberto Rosas Antonio Oneildo Ferreira
Presidente do SINDSEP
OAB/RR - 155