quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Estatuto do Sindsep Roraima


ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINDSEP

CAPÍTULO  I - DO SINDICATO
SEÇÃO I – CONSTITUIÇÃO

Art. 1º - O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RORAIMA - SINDSEP, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada fundada no I - Congresso da Categoria nos dias 28 e 29 de setembro de 1993, situado na Rua Coronel Mota, 1.316, Centro, no município de Boa Vista; é uma entidade representativa dos servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, que sejam regidos pelo RJU, ou por qualquer outro vínculo jurídico que venha a ser criado no âmbito da administração pública federal, direta e indireta,  autarquias, fundações, empresas públicas, agências executivas, organizações sociais, inclusive aqueles provenientes de convênios que tenha objetivos de implementar ações da administração do serviço público federal no Estado de Roraima.

Art. 2º - O SINDSEP tem por finalidade precípua a união, a defesa dos direitos e interesses dos servidores públicos federais em Roraima, a solidariedade e a participação na luta dos trabalhadores.

SEÇÃO II - PRERROGATIVAS E DEVERES

Art. 3º – Constituem prerrogativas e deveres do SINDSEP:

a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais e individuais da categoria, podendo atuar como substituto processual em favor dos seus associados, nos termos do inciso XXI, do Art. 5 e do inciso III do Art. 8 da Constituição Federal;
b) Celebrar convenções e acordos coletivos;
c) Eleger através de seus fóruns, os representantes da categoria;
d) Estabelecer contribuições aos sindicalizados de acordo com as decisões tomadas em assembléia geral e estabelecer contribuições sindicais para a categoria, de acordo com a Constituição Federal;
e) Filiar-se a organizações sindicais, inclusive de âmbito nacional e internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação da assembléia da categoria;
f) Buscar e manter a integração com as demais entidades de outras categorias profissionais para a concretização de solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;
g) Estimular a organização da categoria por local de trabalho;
h) Estabelecer negociações visando a obtenção de melhorias para a categoria;
i) Constituir serviços para a formação de atividades nos planos econômicos, social e político;
j) Colaborar com os órgãos públicos e órgãos que exerçam atribuições de interesse dos trabalhadores do serviço público, como a fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança no trabalho;
k) Colaborar com os órgãos técnicos e consultivos no estudo e soluções dos problemas que se relacionem com a categoria;
l) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem, estabelecendo estratégia de ação em função dessas conquistas;
m) Lutar pela unificação do movimento sindical, pela base.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Art. 4º – A todo servidor que, por atividade e vínculo empregatício, integre ativo e inativamente o serviço público federal da administração direta, indireta, autarquia, fundação, empresa pública, agência executiva ou organização social, inclusive aqueles provenientes de convênios, é garantido o direito de ser admitido no SINDSEP.

Art. 5º – São direitos dos associados:

a) Votar e ser votado quando associado no mínimo 90 (noventa) dias antes, em eleição de representação, respeitadas as determinações deste Estatuto;
c) São inelegíveis os associados que estejam exercendo cargos de Direção em outra entidade sindical, ou que, no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal, estejam exercendo chefias, e ou, recebendo DAS’s ou outras gratificações de natureza similar.
d) Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo SINDSEP;
e) Excepcionalmente, convocar Assembléia-Geral e Assembléia de sua seção Sindical;
f) Participar, com direito a voz e voto das Assembléias-Gerais e Assembléia de sua Seção Sindical;
g) Utilizar as dependências do SINDSEP para atividades compreendidas neste Estatuto.

Art. 6º – São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembléia-Geral;
b) Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste estatuto e o respeito por parte da Diretoria às decisões das Assembléias-Gerais;
c) Zelar pelo patrimônio e serviços do sindicato, cuidando da sua correta utilização;
d) Comparecer as reuniões e Assembléias convocadas pelo sindicato;

Art. 7º – Os associados estão sujeitos à penalidades de suspensão e exclusão do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e decisões das instâncias do SINDSEP.

Art. 8º – Para conduzir o processo de apuração da infração cometida pelo associado, será constituída uma Comissão de Ética, composta de 2 (dois) diretores e 3 (três) associados, eleitos pela Direção do SINDSEP que recomendará ou não a Diretoria Executiva a aplicação de penalidade.

Art. 9º – Ao associado convocado para prestação do serviço Militar obrigatório, afastado por motivo de saúde ou qualquer outra hipótese de suspensão do contrato, serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ficando isentos do pagamento das  mensalidades no período em que perdurarem estas condições.

Art. 10º – O associado demitido manterá seus direitos associativos pelo período de 6 (seis) meses, ficando isento das contribuições sindicais enquanto perdurar esta condição.

Art. 11º – O associado que deixar a categoria ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
CAPÍTULO I - DA DIREÇÃO DO SINDICATO
SEÇÃO I - DAS INSTÂNCIAS DO SINDICATO

Art. 12º – São instâncias deliberativas do SINDSEP/RR, por ordem: a) Congresso; b) Assembléia Geral; c) Diretoria Executiva.

SEÇÃO II – CONSTITUIÇÃO

Art. 13º - Constituem a Direção do SINDSEP, os seguintes órgãos: a) Diretoria Executiva e Suplentes; b) Conselho Fiscal; c) Delegados Sindicais.

SEÇÃO III - DISPOSITIVOS COMUNS

Art. 14º - A Diretoria Executiva, os Suplentes da Executiva, o Conselho Fiscal, titulares e suplentes, comporão uma mesma chapa, e serão eleitos simultaneamente, em eleições que ocorrerão até o último dia útil do mês de novembro, para um mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo Único – Será eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos.

Art. 15º - Os Delegados Sindicais que compõem a Direção do SINDSEP e a Direção da Seção Sindical de seu local de trabalho, serão eleitos nos respectivos locais de trabalho na proporção de 1/50 (um para cinqüenta) associados do local de trabalho, admitindo-se fração, com mandato não superior ao mandato da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único - O Delegado Sindical poderá ser substituído a qualquer momento pela base que o elegeu, mediante o mesmo processo que o elegeu.

Art. 16º - A Direção do SINDSEP, órgão diretivo do sindicato, é composta pelos membros da Diretoria Executiva, Suplentes, membros do Conselho Fiscal e pelos Delegados Sindicais.

Parágrafo Primeiro - A Direção reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente a qualquer tempo;

Parágrafo Segundo - Convocarão a Direção: a) O Presidente do SINDSEP; b) A maioria da Diretoria Executiva; c) 10% dos Delegados Sindicais; d) A maioria dos membros que o compreende.

Art. 17º - A Direção constitui o órgão interno máximo de formulação e deliberação política do SINDSEP, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada  órgão definida por este Estatuto.

Parágrafo Primeiro  - A Direção será presidida pelo presidente do SINDSEP e secretariada pelo Secretário-Geral.

Parágrafo Segundo – Existirá um Regimento Interno de Reuniões, proposto e aprovado pelos seus membros.

Art. 18º - Existirá um regimento eleitoral, proposto pela Diretoria Executiva e votado em Assembléia Geral convocada para este fim, até 45 (quarenta e cinco) dias, antes do mês de novembro.

CAPÍTULO II -DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDSEP
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 19º – A administração do sindicato será exercida por uma Diretoria Executiva composta de 9(nove) membros titulares e 7 (sete) suplentes.
                         
Art. 20ºCompõem a Diretoria Executiva as seguintes pastas:

a) Presidência;
b) Vice-presidência;
c) Secretaria Geral;
d) Secretaria de Finanças;
e) Secretaria de Administração;
f) Secretaria de Assuntos Jurídicos;
g) Secretaria de Sindicalização, Organização e Formação Sindical;
h) Secretaria de Imprensa e Comunicação;
i) Secretaria de Aposentados e Pensionistas.  

Art. 21º – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de seus membros, obedecido o quorum mínimo para a deliberação de 50% (cinqüenta por cento) mais 1(um).

Parágrafo Único – Existirá um Regimento Interno de Reuniões, proposto e aprovado pelos seus membros.

Art. 22º – Os atos da Diretoria Executiva denominar-se-ão RESOLUÇÕES, as quais serão em séries anuais devendo conter as assinaturas do Presidente e pelo menos 1 (um) dos Diretores, preferencialmente, da área a que estiver afeta a resolução.

Art. 23ºEm caso de impedimento do Presidente e Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, será sucessivamente chamado ao exercício da Presidência um dos titulares da Executiva, escolhido pelos seus pares. Em decorrência, as vacâncias que ocorrerem nos demais cargos, serão preenchidas pelos Suplentes.

SEÇÃO II - COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 24º - A Diretoria Executiva compete:

a) Representar o SINDSEP e defender os interesses da entidade perante os órgãos públicos, podendo a Diretoria nomear mandatário por procuração;
b) Fixar, com os demais Órgãos da Direção, as diretrizes gerais da política Sindical a ser desenvolvida;
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as instâncias;
d) Gerir o patrimônio, garantindo a sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da Categoria representada;
e) Analisar e divulgar, trimestralmente, relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;
f) Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
g) Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e dissídios coletivos;
h) Convocar e reunir mensalmente a Direção;
i) Aprovar em consonância com o plano de ação Sindical:
              1 - O Plano Orçamentário anual;
              2 - O Balanço Financeiro anual;
              3 - O balanço Patrimonial anual.
j) Submeter à Direção o plano de ações Sindicais;
l) Prestar Contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato, que serão submetidas à Aprovação da Direção, juntamente com o Parecer do Conselho Fiscal.

# 1. – A Diretoria Executiva, a seu critério, poderá convocar os demais membros que integram o Sistema Diretivo da entidade para participarem de suas reuniões, inclusive com direito a voto.
# 2. - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, a cada 15 dias ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por sua maioria.
# 3. - O Presidente, o vice e os ordenadores das  secretarias reunir-se-ão semanalmente para acompanhar o trabalho das secretarias e dar encaminhamento às decisões da Diretoria ou extraordinariamente, quando convocados pelo presidente.
# 4. - As secretarias reunir-se-ão semanalmente para encaminhamento de suas atividades, prestando das mesmas para a Diretoria e para a Direção.

SECÃO III - ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 25 - São atribuições do Presidente:

a) Representar ativa e passivamente, para defender os interesses da entidade perante os órgãos públicos e em juízo, podendo substabelecer formalmente o Sindicato;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, da Direção e da Assembléia Geral;
c) Assinar atas, documentos e papéis que dependem de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
d) Por sua assinatura em cheques e em outros títulos, juntamente com um dos membros da Secretaria de Finanças;
e) Convocar e participar das reuniões de qualquer órgão da Direção, Secretaria ou Seção Sindical do SINDSEP, salvo o Conselho Fiscal, se para tanto não for convocado;
f) Coordenar e orientar a ação dos órgãos de Direção, integrando-os a linha de ação definidas em todas as suas instâncias.

Art. 26 - São atribuições do Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências eventuais, vacância de cargo assumindo as funções e cumprindo as suas atribuições;
b) Auxiliar o Presidente na execução de suas atribuições;
c) Executar outras funções que forem atribuídas pela Diretoria Executiva.

Art. 27 - A Secretaria-Geral compete:

a) Implementar Secretaria Geral;
b) Coordenar e orientar a ação dos Departamentos e demais setores do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida pela Diretoria Executiva, aprovada pela Direção;
c) Coordenar a elaboração e zelar  pela execução do plano de ação Sindical;
d) Elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos de Direção e do desempenho dos Departamentos e setores do Sindicato;
e) Elaborar o plano anual de ação Sindical, a ser submetido e aprovado pela Diretoria Executiva e pela Direção;
f) Secretariar as reuniões da Diretoria, da Direção e as Assembléias Gerais;
g) Manter sob seu controle, atualizando as correspondências, as atas e o arquivo do sindicato.

Parágrafo Único - O plano de ação deverá contar entre outros:

I) As diretrizes a serem seguidas pelo Sindicato;
II) As prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo pelo conjunto do sistema diretivo e Departamentos do Sindicato.

Art. 28 - São atribuições da Secretaria de Finanças:

a) Implementar a Secretaria de Finanças;
b) Zelar pelas finanças do Sindicato;
c) Indicar juntamente com a Secretaria de Administração,  a composição de Comissão de Licitação, formada por três pessoas sindicalizadas, para procederem ao processo de aquisição de bens e serviços de valor superior a 15 (quinze) salários mínimos;
d) Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de Tesouraria e Contabilidade do Sindicato;
e) Propor e coordenar a elaboração e a execução do plano Orçamentário Anual, bem como as alterações a serem aprovadas pela Diretoria Administrativa;
f) Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato;
g) Elaborar o balanço financeiro anual que será submetido a aprovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
h) Por intermédio de um de seus membros, assinar com o Presidente os cheques e demais títulos de créditos;
i) Ter sob sua responsabilidade, a guarda e fiscalização dos valores numerários do Sindicato; a guarda e fiscalização dos documentos-contratos e convênios atinente a sua pasta; a adoção de providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deteriorização financeira do Sindicato; a arrecadação e o recebimento do numerário e de contribuições de qualquer natureza inclusive doações e legados.

Art. 29ºSão atribuições da Secretaria de Administração:

a) Ter sob sua responsabilidade os setores de patrimônio, almoxarifado e recursos humanos;
b) Executar e coordenar a elaboração do balanço patrimonial a ser aprovado pela Assembléia Geral, pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal;
c) Coordenar e controlar a utilização e circulação de material, em todas as Secretarias do Sindicato e a utilização de prédios, veículos e outros bens do Sindicato, de acordo com as determinações da Diretoria Executiva;
d) Executar a política de pessoal definida pela Diretoria Executiva, sobre o funcionamento da administração e organização do Sindicato, apresentando relatórios semestralmente à Diretoria Executiva;
e) Apresentar para deliberações da Diretoria Executiva, os contratos, as demissões e admissões de funcionários;
f) Viabilizar, em todas as Secretarias, a informatização e conexão via Internet;
g) Zelar pelo bom relacionamento entre funcionários e Diretores, além do funcionamento eficaz da máquina sindical.

Art. 30º - São atribuições da Secretaria de Assuntos Jurídicos:

a) Implementar o setor Jurídico do Sindicato;
b) Ter sob seu comando e responsabilidade o setor Jurídico do Sindicato e outros correlatos.
c) Apresentar à Diretoria trimestralmente, relatórios atualizados de todas as ações movidas pelo SINDSEP;
d) Realizar seminários, palestras e encontros que visem discutir os interesses dos servidores públicos.

Art. 31º - São atribuições da Secretaria de Sindicalização, Organização e Formação Sindical:

a) Implementar a Secretaria de Sindicalização, Organização e Formação Sindical;
b) Planejar, implantar e acompanhar as atividades de Sindicalização nos diversos locais de trabalho;
c) Elaborar campanhas de Sindicalização;
d) Preparar balancetes periódicos sob evolução do quadro de associados do Sindicato.
e) Ter sob sua guarda e sigilo informações referentes aos filiados, somente passando a terceiros, sob autorização da Diretoria Executiva.

Art. 32º - São atribuições da Secretaria de Imprensa e comunicação:

a) Implementar a Secretaria de Imprensa e comunicação do Sindicato;
b) Zelar pela busca e divulgação de informações entre o Sindicato, categoria e o conjunto da sociedade; e
c) Manter a publicação e a distribuição do jornal.

Art. 33ºSão atribuições da Secretaria de Aposentados e Pensionistas:

a) Implementar a secretaria de Aposentados e Pensionistas;
b) Organizar a participação dos aposentados e pensionistas no Sindicato, bem como cuidar do encaminhamento dos assuntos de seu interesse;
c) Cuidar da participação dos aposentados e pensionistas nos movimentos sociais, bem como desenvolver atividades de integração entre eles.

Art. 34º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros, com igual número de suplentes.

1) Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização dos gastos financeiros da Diretoria Executiva do SINDSEP;
             
2) O Parecer do Conselho fiscal sobre os gastos financeiros da Diretoria Executiva, PLANO ORÇAMENTÁRO ANUAL, balanços financeiros e patrimoniais serão submetidos à aprovação da Direção.
             
3) Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si o Presidente, o qual enquanto representante do Órgão, terá a responsabilidade de convocá-lo e presidir suas reuniões.

4) As decisões serão por maioria simples.

SEÇÃO IV – DAS SEÇÕES  SINDICAIS

Art. 35º - A Seção Sindical é a organização sindical do local de trabalho, tendo a seguinte estrutura:

1) Assembléias Locais, constituídas por todos os filiados do local de trabalho.

2) Coordenação da Seção Sindical constituída pelos Delegados Sindicais eleitos.

a) A Assembléia local será convocada pela Coordenação da Seção Sindical, pela diretoria Executiva ou por 10% dos Sindicalizados no local de trabalho.
b) A Assembléia local é órgão máximo de decisão da Seção sindical, não podendo, entretanto, contrariar as orientações contidas neste Estatuto ou deliberações das Assembléias Gerais e Congressos do Sindicato;
c) A Seção Sindical local tem autonomia para fazer gastos com seu trabalho sindical, por mês, até 10% da arrecadação dos sindicalizados do local, devendo prestar contas destes gastos a base local e ao Sindicato;
d) O limite de 10% pode ser alterado em casos excepcionais, para maior, pela Diretoria Executiva, Direção e Assembléia Geral e para menor, pela Direção ou pela Assembléia do Sindicato.

Art. 36º - Competência e atribuições dos Delegados Sindicais:

a) Participar da Direção, com direito a voz e voto;
b) Responsabilizar-se pela organização da categoria em suas respectivas bases;
c) Responsabilizar-se pela execução da política Sindical na Direção, em seu âmbito de atuação;
d) reunir-se com a Diretoria Executiva sempre que convocados;
e) Participar das reuniões e deliberações da Direção;
f) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto.

Art. 37º - A Coordenação da Seção Sindical será constituída pelos Delegados Sindicais do local de trabalho, tendo necessariamente um coordenador, 01 secretário e 01 responsável de finanças, escolhidos pelos seus pares.

1) Poderão ser definidas outros cargos a serem aprovados pela Assembléia Local.

2) A Coordenação deve reunir-se quinzenalmente e extraordinariamente por convocação do coordenador, da sua maioria ou da Diretoria Executiva.

3) A Coordenação tem as tarefas de:

a) encaminhar e viabilizar, no local de trabalho, as deliberações da Direção e das Assembléias Gerais;
b) difundir a imprensa do Sindicato e as deliberações da Diretoria Executiva no seu local de trabalho;
c) convocar as Assembléias locais e encaminhar as suas deliberações;
d) acompanhar, juntamente com a Diretoria Executiva as negociações entabuladas que dizem respeito a assuntos específicos do seu local de trabalho;
e) cumprir as tarefas de Direção Sindical no seu local de trabalho.

CAPÍTULO III - DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DO MANDATO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO
SEÇÃO I – IMPEDIMENTO

Art. 38º - Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, Art. 4º e 8º, para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.

Parágrafo Único - O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão ao qual o integra.

SEÇÃO II - DO ABANDONO DA FUNÇÃO

Art. 39º – Considera-se abandono da função quando seu exercente deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, quando convocadas pela Diretoria Executiva ou Direção, e ainda, quando ausentar-se dos seus afazeres e atribuições Estatutárias por período superior a 40 (quarenta) dias sem prévia comunicação por escrito.

Parágrafo Único – Passados 20 (vinte) dias ausentes, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência; decorridos 10 (dez) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 40 (quarenta) dias, o cargo será declarado vago, vinte e quatro horas após.

SEÇÃO III – PERDA DO MANDATO

Art. 40º – Os membros da Direção instituído nos termos do artigo deste Estatuto perderão o mandato nos seguintes casos:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Desrespeito ou violação ao Estatuto, sem prejuízos das sanções penais cabíveis.

Art. 41º – A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva ao Diretor acusado, através de declaração de perda de mandato.

1) A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:

a) ser votada pela Diretoria Executiva e constar da ata de sua reunião;
b) ser notificada ao acusado;
c) ser afixado na sede do Sindicato;
d) ser publicada em uma edição no Órgão Oficial de comunicação do Sindicato.

Art. 42º – A declaração da perda do Mandato Sindical ou impedimento, poderá opor-se o acusado através de contra-declaração, protocolada na Secretaria Administrativa do Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, assegurando o direito de recurso as instâncias superiores.

CAPÍTULO IV – DA VACANCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO I – VACANCIA

Art. 43º - A vacância do cargo será declarada pelo órgão do sistema Diretivo nas hipóteses de:

a) impedimento do exercente;
b) abandono de função;
c) renúncia do exercente;
d) falecimento.

Art. 44º - A vacância do cargo ou perda do mandato ou impedimento do exercente será declarada pelo órgão 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido.

Art. 45º - A vacância do cargo por abandono de função, será declarada vinte e quatro horas após expirado o prazo de 40 (quarenta) dias estipulado no Art. 37 deste Estatuto.

1) A vacância do cargo por renúncia do ocupante, será declarada pela Diretoria no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após apresentada formalmente pelo renunciante.

2) A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada em 72 horas após a ocorrência  do fato.

SEÇÃO II – SUBSTITUIÇÕES

Art. 46º - Na ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento temporário do Diretor por período superior a 120 dias, a sua substituição será processada por decisão e designação do cargo que integrava, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se, contudo, a convocação de suplentes para integrar um dos cargos efetivos do respectivo órgão.

Art. 47º - Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 120 (cento e vinte) dias, o órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituído, assegurando-se incondicionalmente, o retorno do substituído ao seu cargo, a qualquer tempo.

CAPÍTULO V -DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 48º - As Assembléias Gerais terão competência privativa para destituir os administradores e alterar o presente Estatuto, sendo soberanas em suas resoluções.
             
Art. 49º - Nada obsta as Assembléias Gerais convocadas com fins especificados tratem de outros assuntos gerais.

Art. 50º - O quorum para a deliberação das Assembléias Gerais será sempre por maioria simples dos associados presentes.

Art. 51º - O quorum da assembléia geral para pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho será de:  

a) Em primeira convocação: metade mais um dos associados quites;
b) Em segunda convocação:  2/3 dos votos dos associados presentes.

Art. 52º - A Assembléia Geral que implique em alienação de bem imóvel será processada na conformidade de regulação própria, deste Estatuto.

Art. 53º - São consideradas ordinárias as Assembléias Gerais de apreciação do balanço financeiro e do balanço Patrimonial, as demais serão consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias.

Art. 54º - Na ausência de regularização diversa e específica, as Assembléias Gerais serão sempre convocadas:

a) Pelo Presidente do Sindicato;
b) Pela maioria da Diretoria;
c) Pelo Conselho Fiscal;
d) Pela maioria dos membros que compõem a Direção do Sindicato.

Art. 55º - As Assembléias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas pelos associados, em número de 1% (um por cento), os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo Edital.

Art. 56º - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 1% (um por cento) dos associados, os quais especificarão os motivos de convocação e assinarão o respectivo Edital.

Art. 57º - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos Administradores da Entidade para frustar a realização da Assembléia convocada nos termos deste Estatuto.

Art. 58º - Salvo regulação diversa e específica a convocação das Assembléias Gerais e Assembléias Gerais Extraordinárias, far-se-á da seguinte forma:

a) Afixação de Edital de convocação na sede da entidade e nos locais de trabalho dos associados:
b) Publicação do Edital de convocação no veículo de comunicação oficial do SINDSEP, e ou, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo Único - no caso de convocação por associado, o Edital de convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado fazendo-se menção do número de assinaturas apostas no documento.

CAPÍTULO VI - DO CONGRESSO

Art. 59º - O congresso será realizado, ordinariamente anual, ou extraordinariamente a qualquer tempo, quando convocado.

Parágrafo Único - O Congresso terá como finalidade analisar a situação real da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade Brasileira e as Diretrizes do programa de luta do SINDSEP.

Art. 60º - O Congresso será formado com delegados eleitos nos locais de trabalho, pela Diretoria Executiva, cujos membros são delegados natos, por observadores e convidados. Os critérios de participação e a convocatória serão de responsabilidade da Diretoria Executiva e da Direção.

Art. 61º - Qualquer delegado inscrito no Congresso terá direito de apresentar textos e moções sobre o temário aprovado no Regimento Interno.

Art. 62º - A convocação do Congresso cabe a Diretoria Executiva ou a maioria do sistema Diretivo do SINDSEP.

Parágrafo Único - Caso a Diretoria não convoque o congresso no período previsto, esse poderá ser convocado por 1% (um por cento) aos associados, que darão cumprimento a este Estatuto.

TÍTULO III - GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I - DO ORÇAMENTO

Art. 63º - O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pela Diretoria Executiva, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando a realização dos interesses da categoria e a sustentação de suas lutas.

Art. 64º - A previsão de receitas e despesas, incluídos no Plano Orçamentário Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades:

a) Campanha salarial e negociação coletiva;
b) Defesa da liberdade e autonomia sindical;
c) Divulgação das iniciativas do Sindicato;
d) Estruturação material da entidade.

Art. 65º – A dotação específica para a viabilização da campanha salarial e da negociação coletiva, abrangerá as despesas pertencentes a:

a) Realização de eventos preparatórios da campanha;
b) Custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública mediante a utilização dos meios de comunicação próprios a abrangência da divulgação dos eventos programados; e
c) Formação de fundo para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas.

Art. 66º -  A dotação específica para a divulgação das iniciativas do Sindicato, assegurará:

a) A manutenção do Jornal;
b) o desenvolvimento da vídeo-linguagem e dos demais recursos tecnológicos de comunicação e expressão.

  Art. 67º - A dotação Orçamentária específica para a estruturação material da entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio direto e indireto, às deliberações e definições programáticas da categoria e da Direção do Sindicato.

  Art. 68º - A dotação Orçamentária específica para a utilização racional dos recursos humanos abrangerá as despesas pertinentes à valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela entidade, cujas funções e remunerações serão específicas em quadro de carreira.

Art. 69º - O Plano Orçamentário Anual será aprovado, pela Direção.

Parágrafo Primeiro - O plano Orçamentário Anual, após a aprovação prevista neste artigo, será publicada, em resumo, no prazo de 30 dias, a partir da aprovação em veículo de comunicação do SINDSEP.

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO

Art. 70º - O Patrimônio da entidade constitui-se:

a) Das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional, em decorrência de norma legal ou Cláusula inserida em Convenção Coletiva de trabalho e Acordo Coletivo de trabalho.
b) das mensalidades dos associados, na conformação da deliberação de Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim;
c) dos bens e valores adquiridos e das rendas produzidas pelos mesmos;
d) dos direitos Patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
e) das doações e dos legados;
f) das multas e das outras rendas eventuais.

Art. 71º - Os bens móveis que constituem o Patrimônio da entidade serão individuais e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

Art. 72º - Para a alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para esse fim.

Parágrafo Único - A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.

Art. 73º - O dirigente, empregado ou associado da entidade Sindical que produzir dano Patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

Art. 74º - Os bens patrimoniais do sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas a entidade, em razão de dissídio coletivo de trabalho.

CAPÍTULO III - DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

Art. 75º - A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá de quorum de ¾ (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, por 50% + 1 (cinquenta por cento mais um), dos associados quites presentes.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS

Art. 76º - O presente Estatuto somente poderá ser alterado no todo ou em parte, através de Assembléia geral convocada para esse fim.  

Art. 77º – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Direção do SINDSEP.

Art. 78º - O presente Estatuto entra em vigor a partir de 04 de setembro de 2007, conforme definido em Assembléia Geral Extraordinária realizada no mesmo dia, revogando-se o anterior.

       Gilberto Rosas                                    Antonio Oneildo Ferreira
  Presidente do SINDSEP                                   OAB/RR - 155

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